Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha
ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha
ou bando é armado.
Em que pesem as várias intervenções de Joaquim Barbosa,
denunciando votos políticos e preconcebidos de alguns ministros petralhas, Teori
Zavascki e Rosa Weber botaram uma pá de cal nos embargos infringentes dos
criminosos do mensalão ao votarem contra a condenação de formação de quadrilha,
somando-se aos quatro votos idem de ontem.
Pior que a quadrilha do mensalão é essa dos petralhas do STF.
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