Enfim um respaldo jurídico para dar razão à minha quase
certeza que essas “vaquinhas” para pagar multas de bandidos presos são criminosas, independentemente de serem ou não “lavagem” de dinheiro. Marco Antônio
Villa é o responsável pela dica, em seu artigo de hoje no Globo. Diz ele:
“A nossa Constituição é muito clara quando determina que
“nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (artigo 5º, XLV) e a multa é uma
das formas da individualização da pena (artigo 5º, XLVI,c). E, no Código Penal,
o valor da multa está vinculado às condições econômicas do réu.”
Como a multa é uma pena que, nesse caso, foi acrescida à
privação da liberdade, uma não pode ser dissociada da outra, logo, se “nenhuma
pena passará da pessoa do condenado”, e as “vaquinhas” passam, elas são ilegais
ao violar explicitamente a decisão do STF, a Constituição e o Código Penal.
E Villa continua: “O mais terrível foi encontrar até um
ex-presidente do STF respaldando esta chicana. E mais: os ministros da Suprema
Corte silenciaram - ou quando se pronunciaram foi sobre a forma da doação, que
é importante, mas marginal frente à gravidade da questão central.”
CLARO QUE É ilegal terceiros favorecer o apenado. O apenado tem que quitar a multa, parcelar o pagamento de multa ou não pagar a multa por insolvência. O grande problema è que a multa expira em 02 ( dois ) anos. Coitado dos brasileiros. O STF tem que agir.
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