segunda-feira, 17 de junho de 2013

Esses maravilhosos ministros do STF e seus incríveis habeas corpus

No dia 24 de dezembro de 2009, escrevi, aqui mesmo, o seguinte, sobre o habeas corpus dado por Gilmar Mendes a Roger Abdelmassih, então médico, acusado de abusar sexualmente de suas pacientes enquanto estavam sob efeitos de sedativos:


Será que cabe na cabeça de alguém com um mínimo de razão aceitar que o presidente do órgão máximo da Justiça no Brasil, o STF, conceda um habeas corpus a um sujeito em prisão preventiva pela suspeita de ter estuprado 56 mulheres?

Leiam só as conclusões absurdas de Gilmar Mendes:

a) Sem a demonstração de fatos concretos que, cabalmente, demonstrem a persistência dos alegados abusos sexuais, em momento posterior à deflagração do procedimento investigatório, a prisão preventiva revela, na verdade, mero intento de antecipação de pena, repudiado em nosso ordenamento jurídico;
Bom, no mínimo, Gilmar Mendes deve querer um vídeo de sexo explícito, ou coisa que o valha. Se o argumento do juiz fosse sólido o suficiente, as 56 mulheres que se queixaram teriam que ser indiciadas por falso testemunho e formação de quadrilha.
b) ao decretar a prisão preventiva, em 17 de agosto de 2009, o juízo da origem não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do ora paciente;
“Ora paciente”? De quê?
c) o argumento de que, em liberdade, poderia o paciente voltar a cometer a mesma espécie de delito em sua atividade profissional assenta-se em mera especulação, sem mínima base fática que, de forma idônea, demonstre efetiva reiteração em momento posterior ao início da persecução penal;
Como é que pode um cidadão nomeado juiz do STF por “notório saber” dizer que é “mera especulação” o fato de um canalha que estupra um 56 mulheres estuprar outras tantas?
d) a precariedade de tal argumento mostrou-se implicitamente aceita pelo próprio Ministério Público, o qual, ao requerer o decreto de prisão preventiva, formulou pedido alternativo ao juízo, pleiteando o simples afastamento do paciente da atividade médica caso desacolhido o pleito de encarceramento provisório;
O erro do Ministério Público ao pleitear o pedido alternativo ao juízo, pleiteando o simples afastamento do paciente da atividade médica caso desacolhido o pleito de encarceramento provisório não justifica o erro de quem tem o poder máximo de decidir.
e) o exame dos autos deixa claro que, em 18 de agosto de 2009, o Conselho Regional de Medicina suspendeu o registro profissional do paciente, afastando a possibilidade de reiteração temida pelo juízo monocrático, nada mais justificando, assim, a manutenção da custódia provisória.
Então tá. Roger Abdelmassih está livre, rico e prontinho para fugir do país, já que nem seu passaporte foi confiscado.

O pior é que tem mais, muito mais. Há suspeitas que Abdelmassih tenha fecundado um sem número de pacientes com seu próprio sêmen. Mas isso fica para depois.

Não precisava ser pitonisa: Abdelmassih fugiu no início de 2011 e até o momento se encontra desaparecido, inclusive figurando na lista de criminosos procurados pela Interpol.


3 comentários:

  1. Infelizmente, sabemos que o juiz, seja do STF ou etc., é obrigado pela lei vigente necepaiz a presumir a inocência decez fiadapês. Mas, àzvêze, çuaz imçelemça, oz meretrício, percebe umz trocado.

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  2. Desculpe, Razu, mas juiz não é obrigado a presumir e sim a julgar.

    É aquele negócio: se o cara é primário e/ou acusado de um só crime, dá-se a ele o benefício da dúvida, mas diante da 56 acusações, presunção de inocência é piada!

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  3. Então, o àzvêze aconteceu. O àzvêze acontece, ázvêze.

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