Supondo que o estado do Rio de Janeiro tenha tido 1 milhão de
votos válidos para deputado estadual (apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às
legendas partidárias);
Supondo que há 4 vagas a serem preenchidas;
Supondo que há 2 partidos: o MULA (Minorias Unidas na Luta
Ativista) e o BROCHA (Brancos Ricos Ocidentais Capitalistas Heterossexuais e
Associados), com 3 candidatos cada um. Então temos:
Art. 106.
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos
apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada
a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.
Então 1.000.000 / 4 = 250.000. Esse é o quociente eleitoral.
Art. 107.
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário,
dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a
mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Supondo ainda que o MULA tenha tido um total de 750.000 mil
votos e o BROCHA 250.000. Então ficam:
Para o MULA: 750.000 / 250.000 = 3 cadeiras
Para o BROCHA: 250.000 / 250.000 = 1 cadeira
Art. 108.
Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação
quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal
que cada um tenha recebido.
Supondo que o resultado da votação nos candidatos, por partido, tenha
sido:
No BROCHA:
Arnaldo Sabor – 85.000 votos
Arnaldo Sabor – 85.000 votos
Ferreira Gulloso – 85.000
votos
João Obalde – 80.000 votos
Legenda - 0 votos
No MULA:João Obalde – 80.000 votos
Legenda - 0 votos
Chic Buarq – 1 voto
Falsíssimo Veríssimo – 1 voto
José Abriu – 1 voto
Legenda - 749.997 votos
Então, teremos eleitos: Ferreira Gulloso, Chic Buarq, Falsíssimo
Veríssimo e José Abriu.
Arnaldo Sabor e João Obalde ficaram de fora com 85 e 80 mil
votos, respectivamente, enquanto entraram os três do MULA com 1 voto cada,
porque os votos na legenda “carregaram” a votação do partido.
Detalhe: Arnaldo Sabor ficou de fora, apesar de ter empatado em
primeiro no BROCHA, porque Ferreira Gulloso é mais velho (Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á
por eleito o candidato mais idoso).
Essa é apenas uma das muitas distorções possíveis de serem
causadas pelo nosso Código Eleitoral.
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