Será que cabe na cabeça de alguém com um mínimo de razão
aceitar que o presidente do órgão máximo da Justiça no Brasil, o STF, conceda
um habeas corpus a um sujeito em prisão preventiva pela suspeita de ter
estuprado 56 mulheres?
Leiam só as conclusões absurdas de Gilmar Mendes:
a) Sem a demonstração de fatos concretos que, cabalmente,
demonstrem a persistência dos alegados abusos sexuais, em momento posterior à
deflagração do procedimento investigatório, a prisão preventiva revela, na
verdade, mero intento de antecipação de pena, repudiado em nosso ordenamento
jurídico;
Bom, no mínimo, Gilmar Mendes deve querer um vídeo de sexo
explícito, ou coisa que o valha. Se o argumento do juiz fosse sólido o
suficiente, as 56 mulheres que se queixaram teriam que ser indiciadas por falso
testemunho e formação de quadrilha.
b) ao decretar a prisão preventiva, em 17 de agosto de 2009,
o juízo da origem não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a
demonstrar a necessidade da prisão cautelar do ora paciente;
“Ora paciente”? De quê?
c) o argumento de que, em liberdade, poderia o paciente
voltar a cometer a mesma espécie de delito em sua atividade profissional
assenta-se em mera especulação, sem mínima base fática que, de forma idônea,
demonstre efetiva reiteração em momento posterior ao início da persecução
penal;
Como é que pode um cidadão nomeado juiz do STF por “notório
saber” dizer que é “mera especulação” o fato de um canalha que estupra um 56
mulheres estuprar outras tantas?
d) a precariedade de tal argumento mostrou-se implicitamente
aceita pelo próprio Ministério Público, o qual, ao requerer o decreto de prisão
preventiva, formulou pedido alternativo ao juízo, pleiteando o simples
afastamento do paciente da atividade médica caso desacolhido o pleito de
encarceramento provisório;
O erro do Ministério Público ao pleitear o pedido
alternativo ao juízo, pleiteando o simples afastamento do paciente da atividade
médica caso desacolhido o pleito de encarceramento provisório não justifica o
erro de quem tem o poder máximo de decidir.
e) o exame dos autos deixa claro que, em 18 de agosto de
2009, o Conselho Regional de Medicina suspendeu o registro profissional do
paciente, afastando a possibilidade de reiteração temida pelo juízo
monocrático, nada mais justificando, assim, a manutenção da custódia
provisória.
Então tá. Roger Abdelmassih está livre, rico e prontinho
para fugir do país, já que nem seu passaporte foi confiscado.
O pior é que tem mais, muito mais. Há suspeitas que
Abdelmassih tenha fecundado um sem número de pacientes com seu próprio sêmen.
Mas isso fica para depois.
Não precisava ser pitonisa: Abdelmassih fugiu no início de
2011 e até o momento se encontra desaparecido, inclusive figurando na lista de
criminosos procurados pela Interpol.
Infelizmente, sabemos que o juiz, seja do STF ou etc., é obrigado pela lei vigente necepaiz a presumir a inocência decez fiadapês. Mas, àzvêze, çuaz imçelemça, oz meretrício, percebe umz trocado.
ResponderExcluirDesculpe, Razu, mas juiz não é obrigado a presumir e sim a julgar.
ResponderExcluirÉ aquele negócio: se o cara é primário e/ou acusado de um só crime, dá-se a ele o benefício da dúvida, mas diante da 56 acusações, presunção de inocência é piada!
Então, o àzvêze aconteceu. O àzvêze acontece, ázvêze.
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