quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Marco Feliciano diz o que quer.

“A podridão dos sentimentos homoafetivos leva ao ódio, ao crime, à rejeição.” Deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP).

O que você faria se fosse ministro do STF e a Procuradoria Geral da República pedisse que Feliciano respondesse no órgão por discriminação por conta dessa publicação em seu perfil no Twitter, aceitaria ou negaria a denúncia?

Eu confesso que, em que pesem minhas muitas restrições ao comportamento de certos homossexuais, a princípio aceitaria. Acontece que, de acordo com o artigo 20 da Lei 7.716/1989, a opção sexual não é citada quando prevê pena de um a três anos de reclusão e multa para quem pratica, induz ou incita discriminação ou preconceito de “raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, segundo lembrou o relator Marco Aurélio Mello, votando pelo não recebimento da denúncia no STF, no que foi acompanhado pelos ministros presentes.

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a afirmação do deputado é um comentário “preconceituoso, de mau gosto e extremamente infeliz”. “Porém liberdade de expressão não existe para proteger apenas aquilo que seja humanista, de bom gosto ou inspirado”, disse Barroso, que concordou que a afirmação não “ingressa na esfera do crime”.

O ministro Luiz Fux classificou a manifestação do parlamentar como uma “fala infeliz”, mas destacou que o Supremo cometeria “preconceito às avessas” se entendesse que a homoafetividade poderia se enquadrar na legislação atual como raça, pois daria a ideia de diferença. “O STF, ao julgar a legitimação da união homoafetiva, entendeu que a homoafetividade é um traço da personalidade”, lembrou Fux. “Não há tipicidade (na fala de Feliciano), muito embora entendamos reprovável essa conduta”, disse o ministro.

Os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o entendimento dos demais.

“Fala infeliz”, só isso? Sei não, mas acho que infelicidade é um deputado federal abrir a boca para falar o que não deve e não ser punido de alguma forma!

6 comentários:

  1. (argento) ... não temos lei específica para criminalizar incitação de ódio ao homossexual - sacumé, né?, a justiça é (convenientemente) cega e os juízes prolixos ... (argento)

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    1. (argento) ... seria bom uma LEI criminalizando a INCITAÇÃO de ÓDIO! (argento)

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  2. (argento) ... “A podridão dos sentimentos homoafetivos leva ao ódio, ao crime, à rejeição.” - seilá!, ...não seria a podridão dos sentimentos homofóbicos o que leva ao ódio, ao crime e, à rejeição?

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  3. Esse é o problema de fazer leis muito específicas, resulta na ideia de que aquilo que não é proibido é permitido (ou o contrário), eliminando o sentido da Lei. Concordo que a Lei não prevê essa situação, mas seu sentido é coibir justamente situações como essa, ou seja, trata-se de circunstância IMPLÍCITA.
    É importante lembrar que a Lei que criminaliza o aborto também não prevê aborto para anencéfalos, no entanto o STF considerou legítima a sua prática. Não seria também o caso de considerar ilegítima a prática do Feliciano, sob os mesmos princípios que legitimaram uma situação de aborto?

    Além do mais a Lei prevê discriminação de "raça", quanto não existe apenas UMA raça humana. Por acaso não é possível interpretar a frase do Feliciano como alguém que está tratando os homossexuais com o "raça"?

    Agora vejamos:
    Isto pode: “A podridão dos sentimentos homoafetivos leva ao ódio, ao crime, à rejeição.”
    Isto NÃO pode: “A podridão dos sentimentos EVANGÉLICOS leva ao ódio, ao crime, à rejeição.”

    Agora pergunto, qual a diferença? Evangélico é raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional?
    Todo evangélico é cristão, mas nem todo cristão é evangélico, então é possível argumentar que religião é ser cristão e não ser evangélico, caso contrário é possível dizer que homossexual pode se enquadrar em "raça" da mesma forma como discriminar nordestinos pode se enquadrar em "procedência nacional" (e até mesmo em raça).

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  4. (argento) ... TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DA LEI (...) ...

    ... quando a lei não é específica, não há garantia de direito, isto é pode ser violado, uma vez que qualquer pretexto vira justificativa; um exemplo radical: "o transporte de um cabo de enxada pode virar porte de arma", vai depender da interpretação do policial, do delegado e do juiz - lei específica não deixa margem para indevida interpretação (argento)

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  5. (argento) ... "Seu Chico Pereira de Pombal, paraibano de muitos votos, pouca leitura e muita presença de espírito.
Viajava de ônibus de Pombal para João Pessoa, quando retirou do bolso um vistoso charuto, made in Arapiraca, e o acendeu, soltando baforadas que incensaram o ônibus.

    O cobrador apontou para uma plaquinha, bem à frente de Seu Chico:

    - O sr. deve ter lido ali na placa que é proibido fumar charuto, cachimbo e cigarro de palha ( argento - havia uma Lei 952 de 22-11-1958, guardada na memória de tanto ler nos ônibus do Rio de Janeiro, nunca respeitada).

    Seu Chico deu uma nova saborosa tragada e respondeu na bucha:

    - Bom, meu filho. Se eu fosse dar valor a placa, já tinha estourado meu bucho de tanto beber coca-cola… (argento)

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