Li no Claudio Humberto que a Justiça Federal do Maranhão
determinou o fechamento do Centro de Difusão do Comunismo, curso de extensão
“particular” de um professor na Universidade Federal de Ouro Preto (MG), por
contrariar a Lei 8027.
Bom, como eu não sabia que lei era essa fui procurar e dei
com um autêntico manual de comportamento dos funcionários públicos que todo
mundo deveria carregar debaixo do braço quando tiver que ser atendida em algum
órgão público.
Ah, e quanto ao “Centro de Difusão do Comunismo”, esse
professor deveria ser preso por atentar contra o bom senso.
Mas vamos à Lei:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 159/90
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis
da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para
os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo
ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações
públicas.
Art. 2º São
deveres dos servidores públicos civis:
I - exercer
com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo
ou função;
II - ser leal
às instituições a que servir;
III - observar
as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir
as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender
com presteza:
a) ao público
em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo
sigilo;
b) à expedição
de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
VI - zelar
pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VII - guardar
sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à
segurança pública e da sociedade;
VIII - manter
conduta compatível com a moralidade pública;
IX - ser
assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade os demais
servidores públicos e o público em geral;
XI -
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo
único. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes.
Art. 3º São
faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
I -
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior
imediato;
II - recusar
fé a documentos públicos;
III - delegar
a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição
que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.
Art. 4º São
faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa)
dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
I - retirar,
sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
II - opor
resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
III - atuar
como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
IV - aceitar
comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da
República;
V - atribuir a
outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou
função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VI - manter
sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
VII - praticar
comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda
que fora do horário normal de expediente.
Parágrafo
único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração
do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.
Art. 5º São
faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço
público:
I - valer-se,
ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio
ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou
indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
II - exercer comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
III -
participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa
condição, transacionar com o Estado;
IV - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
V - exercer
quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda,
com horário de trabalho;
VI - abandonar
o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor
público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
VII -
apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por
vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
VIII - aceitar
ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como
empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas
atribuições.
Parágrafo
único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
I -
improbidade administrativa;
II -
insubordinação grave em serviço;
III - ofensa
física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
IV -
procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no
cumprimento de suas atribuições;
V - revelação
de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.
Art. 6º
Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela
Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º Os
servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob
as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem,
abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de
exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente
vedada.
§ 1º Todos os
atuais servidores públicos civis deverão apresentar ao respectivo órgão de
pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declaração a que se
refere o caput deste artigo.
§ 2º Caberá ao
órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada
pela Constituição Federal.
§ 3º
Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a
não apresentação, pelo servidor, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo,
da respectiva declaração de acumulação de que trata o caput, a autoridade
competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a
apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de destituição
do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de
pessoal.
Art. 8º Pelo
exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde
civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e
disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim
as instâncias civil, penal e administrativa.
§ 1º Na
aplicação das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço
público, podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do
art. 37 da Constituição.
§ 2º A
competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do
Poder Executivo.
§ 3º Os atos
de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
§ 4º A
penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta
dias, no caso de reincidência.
§ 5º A
aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do
valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.
§ 6º A
demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor
para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
§ 7º Ainda que
haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova
investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos
de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o
ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.
§ 8º O
processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a
aplicação das penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas
legais e regulamentares em vigor, assegurado o direito à ampla defesa.
§ 9º
Prescrevem:
I - em dois
anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;
II - em cinco
anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade.
§ 10. A falta,
também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 9º Será
cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado,
na ativa, falta punível com demissão, após apurada a infração em processo
administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa.
Parágrafo
único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no
prazo legal o exercício do cargo ou emprego em que for aproveitado.
Art. 10. Essa
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12
de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
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