sábado, 7 de maio de 2016

De onde saíram os 180 dias que Dilma vai ter que ficar “de molho” caso seja condenada?

Vejam só o que diz a Lei 1079, a Lei do Impeachment:

(...)

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.
Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pelos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ABRINDO A SESSÃO, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.
Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.

Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.

Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 31. Encerrada a discussão O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FARÁ RELATÓRIO RESUMIDO DA DENÚNCIA E DAS PROVAS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA E SUBMETERÁ A VOTAÇÃO NOMINAL DOS SENADORES O JULGAMENTO.

Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Art. 34. PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, O ACUSADO ESTARÁ, IPSO FACTO DESTITUÍDO DO CARGO.

(...)

Pergunto: De onde saíram os 180 dias que Dilma vai ter que ficar “de molho” caso seja condenada se o Art.34 é claríssimo?

Outra: Pelo que se dá a entender, será que o Presidente do Supremo vai ser ignorado, já que aparentemente quem está dando as cartas é Renan, que já disse até que vai optar pela votação eletronica, infringindo o Art.31.?

4 comentários:

  1. (argento) não sei, Mas!, a Lei, define um prazo não superior a 120 dias, em sseu artigo 82:

    Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento. Ver tópico (4 documentos)

    Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros. Ver tópico

    Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir. Ver tópico (2 documentos)

    Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei. Ver tópico (4 documentos)

    Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

    EURICO GASPAR DUTRA

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  2. (argento) ... por infração ao artigo 31, da Lei, arrisca-se, Canalheiros, a uma "Sansão" sem Dalila ...

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  3. (argento) ... Um FELIZ Dia das MÃES ...

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  4. De onde saem as coisas no Brasil?
    https://www.youtube.com/watch?v=twTXWcilALg

    PS. se o cara não avisasse que estava falando do "filho do ratinho pai", eu ficaria na dúvida se era o "filho do ratinho tio ou ratinho avô".

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