quarta-feira, 1 de abril de 2015

A simples redução da maioridade penal não vai adiantar nada

“Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.”
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Imaginem uma besta que cometa um assassinato, um estupro ou qualquer outra barbaridade criminosa e seja pego em flagrante aos seus 17 anos e 364 dias de vida. Primeiro de tudo, eufemisticamente, ele não vai ser preso ou detido, mas sim apreendido. O besteirol começa por aí, com o erro por se usar um termo que só faz sentido quando para apanhar ou pegar objetos e animais irracionais.

Tá bom, é um erro irrelevante. Mas não há coisa mais irritante que essa prodigalidade dos legisladores e juristas que insistem em sempre criar novas polissemias (sentidos de uma palavra ou locução) e neologismos a troco de um linguajar mais “politicamente correto”.

Voltemos ao crime. O sujeito, então, é ‘apreendido’ e, se a sentença não for dada em 45, dias ele é solto. Com a presteza da nossa justiça, adivinhem o que acontece normalmente...

“Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.”
(ECA)

Caso, por um milagre, algum juiz faça o favor de julgar o meliante culpado no tempo recorde de 45 dias, haverá a ‘internação’, no máximo por três anos ou até o ‘menor’ completar 21 anos, quando estará livre e prontinho para cometer novos crimes.

“Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
(...)
§ 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
(...)
§ 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
(ECA)

As leis no Brasil são piadas de mau gosto e, provavelmente, essa redução da maioridade não vai fugir à regra, para desespero dos (poucos) juízes competentes que temos por aqui. Não faz o mínimo sentido que um dia a menos de vida determine a redução de 27 anos em uma pena (30 para 3).

Aí eu volto à minha velha pergunta: qual o papel de um juiz no Brasil, julgar ou simplesmente aplicar as leis? Do jeito que a banda toca por aqui, com tanta amarração legal estúpida, fica difícil julgar.

A simples redução da maioridade penal não vai adiantar nada se não forem corrigidas essas distorções de maneira a dar margem a avaliações conforme cada caso. Sem falar nesse ‘ECA’, uma aberração onde a palavra ‘direito’ aparece 75 vezes e ‘dever’ apenas sete.

Um comentário:

  1. Posso até ser um pouco radical,por mim deve ser baixada para os 14 anos.A razão é simples todos ser humano Tem MEDO, ja isso baixaria as estatísticas.
    Agora se o problema é carcerário é outra coisa que só se resolve gastando sem retorno eleitoral.
    Pedro Gorrochotegui.

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