A ser confirmada a informação de Caiado a coisa vai feder.
É certo que para Dilma ter sucesso em mais esse golpe há
muitas complicações no caminho, mas vejam só o que diz a Constituição sobre o
Estado de Defesa:
Art. 49. É da
competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado
de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
Art. 57. (...)
§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de
sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente-
Presidente da República;
Art. 60. (...)
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado
de defesa e o estado de sítio;
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e
a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e
a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do
Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional.
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que
instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará
as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos
direitos de:
a) reunião, ainda que
exercida no seio das associações;
b) sigilo de
correspondência;
c) sigilo de
comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública,
respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de
duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do
estado de defesa:
I - a prisão por
crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este
comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação
será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do
detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou
detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado
de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e
quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso
Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de
cinco dias.
§ 6º - O Congresso
Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento,
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o
decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado
de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo
da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua
vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com
relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
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