Eugenio Aragão |
Jorge Béja, na Tribuna da Internet
A entrega da pasta da Justiça ao vice-procurador-geral
eleitoral, doutor Eugênio Aragão, merece censura. Franca e contundente. Acima
da legislação que trata desta escolha, aceitação e nomeação, está a moralidade
pública que não as permite e veda. Governo, partido e parlamentares governistas
(ou não) que estão sendo investigados, denunciados e condenados por iniciativa
do Ministério Público Federal por crimes de lesa-pátria, não poderiam e não
poderão, jamais, ter como ministro um membro deste próprio Ministério Público
Federal, do seu mais alto escalão, aliás. Anda mais ministro da Justiça. Que
barbaridade!
É uma acumulação imoralíssima. Seria o mesmo que convocar um
juiz ou desembargador federal (do Paraná, de preferência), ou convidar ministro
do Supremo ou do Superior Tribunal de Justiça, para ser, também, ministro de
Estado. O impedimento que recai sobre o doutor Eugênio é impedimento natural. É
supralegal. Nem precisa constar da legislação. É questão de pudor, de sensatez,
de brio, de honorabilidade… Quem integra instituição a cujos membros competem
investigar, denunciar e julgar os integrantes dos poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário não pode exercer outra função pública em qualquer um
desses três poderes da República.
O doutor Eugênio Aragão integra o Ministério Público
Federal. É ele um dos 73 subprocuradores-gerais da República. Desde que assumiu
a promotoria pública e após dois anos de exercício, o doutor Eugênio nunca mais
deixará de ser promotor (procurador) público federal. Seu cargo é vitalício.
Com que autonomia, com que liberdade, independência e sem subordinação a um
governo que seus próprios pares investigam e denunciam por práticas criminosas,
o doutor Eugênio Aragão vai desempenhar a função de ministro da Justiça? Será
que ele próprio se sentirá à vontade e fará uma gestão apolítica, imparcial e
isenta?
Quero ver o dia em que Dilma escalar o ministro da Justiça
Eugênio Aragão para reprovar um gesto, uma ação ou atitude que a promotoria
pública federal tenha tomado contra este(s) ou aquele(s) membro(s)
integrante(s) do seu governo.
A Constituição Federal proíbe que membros do Ministério
Público exerçam, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério (CF, artigo 128, II, letra “d”). No mesmo sentido
dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de
1993): “É vedado aos membro do Ministério Público da União…IV – exercer, ainda
que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”
(artigo 237, nº IV). A justificativa legal para que o doutor Eugênio Aragão,
sem deixar a carreira no MPF, assuma o ministério da Justiça, estaria no artigo
29, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que é um
anexo integrante da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988. Lá diz que o
membro do Ministério Público, que já integrava a instituição antes da
promulgação da Carta da República, poderá optar pelo regime anterior à
Constituição, no que diz respeito às garantias e vantagens. E quanto às
vedações, ficam referidos integrantes sujeitos à situação jurídica anterior,
não se sujeitando, portanto, às proibições introduzidas com a nova Carta de 5
de Outubro de 1988. É verdade.
Antes da promulgação da CF/88, as Constituições de 1946 e
1969 não previam tal vedação. Daí porque o doutor Eugênio Aragão, que ingressou
no MPF em 1987, não estaria apanhado pela proibição do artigo 128, II, “d” da
Constituição de 88, ao contrário de seu colega, doutor Wellington César, que
ingressou no MPF após 1988, chegou a ser empossado ministro da Justiça, mas
teve que deixar a pasta por ordem do STF.
Tá bem. O fato do doutor Eugênio Aragão ter ingressado no
Ministério Público em 1987, antes, portanto, da Constituição de 1988, não o
impede de, mesmo sem deixar a carreira na promotoria pública federal, assumir,
também, o cargo de ministro da Justiça. Há embasamento legal, muito embora
discutível, uma vez que frente à Constituição não existe Direito Adquirido, e
isto se aprende nos bancos das faculdades de Direito quando se começa a estudar
Direito Constitucional. O que a nova ordem constitucional impõe derroga e faz
desaparecer do mundo jurídico todos os anteriores preceitos que com ela não se
conformam. Ou que com a nova ordem seja(m) colidente(s) e incompatível(veis),
ainda que contida na mesma Carta, daí advindo a chamada Inconstitucionalidade à
(própria) Constituição.
Além disso, a vitaliciedade o doutor Eugênio Aragão só veio
adquirir em 1989, após cumprir dois anos seguidos no exercício da promotoria
pública. É assim para promotores e para juízes. É o chamado “estágio
probatório”. Ocorre que nem tudo que é legal é moral. Um exemplo: legalmente,
credor de uma dívida prescrita não pode mais cobrá-la, nem o devedor tem o
dever de pagá-la. E moralmente?
Outro exemplo: aos membros do Ministério Público Federal
compete, dentre outras funções institucionais, exclusiva e privativamente,
investigar e promover a ação penal pública contra agentes públicos federais, do
mais simplório até o presidente da República, e que tenha(m) cometido crime(s)
contra os bens materiais e imaterias na Nação. Isso é rigorosamente legal. Mas,
sem deixar o MPF,esses mesmos membros podem ir também integrar o Executivo, que
é um dos três poderes sobre os quais o Ministério Público Federal tem sob os
seus olhos de fiscalização e poder de atuação repressiva? Isso é moralmente
aceito? É decente?
Vamos aguardar para ver se algum partido político dê entrada
no STF com outra ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, para barrar
essa outra indicação de Dilma, como ocorreu com o anteriormente indicado, o
doutor Wellington César.
Não é o tempo, nem uma determinada data que torna indecente
e moralmente recusado o que antes era tolerado como decente a aceito
moralmente. Antes ou depois da Constituição Federal de 1988, a moralidade
administrativa jamais aceitou ou aceita que um Procurador da República, um
Promotor Público Federal, sem deixar a instituição à qual pertence, vá ser
ministro da Justiça de um governo e partido que a própria Procuradoria da
República fez sentarem-se no banco dos réus e serem condenados. A
incompatibilidade é total. São opostos que não se atraem.
O Jorge Bêja mais uma vez escreveu um bom artigo, mas ele poderia dar o seguinte exemplo: nomear o promotor do processo para atuar como advogado do réu, ou vice versa. Ou seja, alguém que conhece toda a estratégia da defesa passa a acusar, ou vice versa.
ResponderExcluirImoral é passar a mão na bunda de uma freira na fila da comunhão, isso que o governo está fazendo é tripudiar de 200 milhões de pessoas.
Mas não priamos cânico, agora a coisa vai!!!
ResponderExcluirhttp://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1750469-lula-discute-condicoes-com-dilma-para-assumir-ministerio.shtml
Lula só aceita ser Ministro Chefe da Presidente se a Dilma aceitar ser sua secretária honorária.
Esse blog deveria ser chamar, toma mais duas, uma pela boca, e outra pelo cú, escrito por um coxinha com recheio de bosta, eleitor confesso do BOÇALNÁRIO e amigo do CÚNHA.Vá te catar MANÉ.
ResponderExcluirQuem tem cu, com "k", no nome tem mais é que ficar calado. Em todo caso, eu não vou comentar e nem censurar - apesar das baixarias e ofensas - seu vomitório. Vou apenas deixá-lo onde está para que você tenha seus 15 minutos de notoriedade servindo como exemplo do nível petralha de "argumentação".
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