Lei 12.594
Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Mas o que é adolescente?
Descobri nesse maldito Estatuto da Criança e do Adolescente:
Portanto a reportagem está certa!
(argento) ... LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - poiZé, o "caminho" da desestabilização do Commodity Mine BraZilis vem de longa data, trilhado Metodicamente ...
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