quinta-feira, 5 de março de 2015

Bolsonaro representa contra Lula por prática de crime contra a segurança nacional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, deputado federal no
exercício de mandato parlamentar, portador da Identidade Parlamentar n°
55302, inscrito no CPF/MF sob o n° 453.178.287-91, com domicílio no
Gabinete 482, do Anexo III, da Câmara dos Deputados, Brasília/DF, CEP
70.160-900, com base no disposto no art. 27 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de
outubro de 1941, e no art. 109, IV, da Constituição Federal, vem

REPRESENTAR

contra o Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela evidente prática de crime
contra a segurança nacional, a ordem política e social, conforme se
demonstrará a seguir:

DOS FATOS:

No dia 24 de fevereiro de 2015, em evento intitulado  “Em defesa da
Petrobrás “, promovido na Sede da Associação Brasileira de Imprensa (ABI),
no Rio de Janeiro, por integrantes do Partido dos Trabalhadores, pela
Central Única dos Trabalhadores (CUT) e pela Federação Única dos
Petroleiros, o Representado proferiu discurso amplamente divulgado nos
meios de imprensa, conforme constante nas peças anexas, em que, de
forma exaltada e desafiadora, incitou à prática de atos subversivos à ordem
política e social no país.

2. Em tom que buscava nitidamente Inflamar movimentos sociais a reagirem
violentamente às manifestações populares contrárias ao atual governo, o
Representado sugeriu veementemente que poderiam ser, de sua parte,
desprezadas a paz e a democracia, propondo de forma clara aos
movimentos o envolvimento em brigas, inclusive com a participação de
 “exércitos “.

3. Visando ao pleno esclarecimento dos fatos, pode-se transcrever parte do
discurso, disponível em http://veia.abril.com.br/bloQ/rodriqo-
constantino/corrupcao/ameaca-de-usar-exercito-de-stedile-mostra-total-
desespero-de-lula/ (cópia anexa), e gravado em mídia que acompanha a
presente Representação, nos seguintes termos: “(...) eu quero paz e democracia, mas se eles não querem, nós
sabemos brigar também...”

4. Em uma análise mais detalhada da primeira parte da frase proferida pelo
Representado, depreende-se que a “BRIGA” pode facilmente substituir a paz
e a democracia. Ou seja, o Estado Democrático de Direito e os fundamentos
basilares da República Federativa do Brasil, estampados em nossa Carta
Magna, perdem o sentido para aquela personalidade, frente a qualquer
ameaça popular e democrática ao seu projeto de poder totalitário.

5. Evidencia-se a propaganda de processo violento e ilegal para alteração da
ordem política e social, pois é a partir do momento em que se afastam a paz
e a democracia que prevalecem a guerra e o totalitarismo.

6. No que se refere à continuidade de seu pronunciamento, transcreve-se o
seguinte;  “(...) sobretudo quando João Pedro Stédile colocar o exército
dele do nosso lado...”

7. Aqui cabe uma análise semântica no que se refere ao termo “Exército”, que
pressupõe um  “conjunto de forças militares “, submetido a  “exercício de
guerra “. Em outras palavras, o Representado afirma, mediante tais
assertivas, a existência, com sua aquiescência, de uma associação
paramilitar, para a defesa de seus interesses, perigosamente, a qualquer
custo.

DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS:

1. Mediante a prática das ações aqui elencadas, resta evidente a afronta a
preceitos constitucionais fundamentais;

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar;

2. Torna-se necessária à manutenção do Estado Democrático de Direito e
imperiosa à paz social a imputação ao Representado de atos ilícitos
tipificados na Lei n° 7.170, de 14 de dezembro de 1983:

Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de
classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime
vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o
emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave
ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem
política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes
sociais, de perseguição religiosa;
(...)
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1° - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for
feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
(...)
Ill - à luta com violência entre as classes sociais;
(...)
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

DO PRECEDENTE:

1. Oportuno ressaltar que, em abril de 2014, o cidadão MARCO PRISCO
CALDAS MACHADO, policial militar inativo e vereador pela cidade de
Salvador-BA, teve prisão decretada sob a acusação da prática de crime
contra a segurança nacional, a ordem política e social, tipificado na Lei n°
7.170/83.

2. Os fatos que motivaram sua prisão foram, sem sombra de dúvidas, muito
menos agressivos à paz social e à ordem pública do que a clara incitação
proferida pelo Representado, conforme descrito acima.

DOS PEDIDOS:

Em razão dos fatos e argumentos jurídicos elencados, é a presente
para requerer a V. Exa. o recebimento da presente Representação e a
consequente atuação do Órgão Ministerial, visando às medidas julgadas
pertinentes por essa d. Procuradoria, no que se refere à instauração, em
âmbito competente, dos procedimentos investigatórios e à consequente
propositura da denúncia objetivando a condenação do Representado pelos
ilícitos penais praticados.

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2015.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Deputado Federal - PP/RJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário