quinta-feira, 5 de abril de 2018

Inconstitucionalidade?


Deixa ver se eu entendi esse charivari jurídico que se fez em torno do habeas corpus de Lula.

O inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, e mais nada há sobre o assunto. O tal “trânsito em julgado de sentença penal condenatória” não é específico quanto ao número de instâncias até que estabeleça a culpabilidade definitiva.

Prosseguindo, o inciso LXVIII diz que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ainda há o inciso LXIX (“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”), que não vem ao caso, pelo menos até agora.

Então vejamos: A sentença de Moro contra Lula teve 218 páginas e foi fundamentada em cerca de 1.000 itens, na qual foram ouvidas 99 testemunhas, das quais 73 apresentadas pela defesa; essa sentença não só foi ratificada como também a condenação foi aumentada pelo TRF-4; o recurso de Lula que cabia ao STJ foi negado e um outro recurso ao mesmo TRF-4 também foi negado.

Portanto, até ontem, foram quatro as chances que se deu a Lula de provar sua inocência sem que tenha havido um só voto dos nove magistrados em questão a seu favor.

Ora, pode haver mais trânsitos em julgado” que isso? Quantos serão necessários? Como podem tantas sumidades jurídicas palpiteiras falar na inconstitucionalidade da negação de um habeas corpus e da consequente prisão de um condenado diante de tantos fatos concretos? Podem até argumentar sobre outras leis e outros códigos, mas aí é tergiversação demais, pura apelação que não tem mais nada a ver com a Constituição.

Bom, isso é só a opinião de um leigo que apenas tenta ser lógico diante dos subsídios necessários ao caso que tem em mãos, mas que ninguém vai conseguir convencer que, neste caso, houve alguma afronta à Constituição.

3 comentários:

  1. Você está certíssimo. É uma questão de hermenêutica e não é preciso ser jurista para interpretar um texto. Concordo plenamente com sua posição.

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  2. Carlos

    Gozado você falar em hermenêutica porque eu ontem fui buscar a etimologia do termo por desconfiar que ele tinha algo a ver com Hermes, o deus grego que era o mensageiro dos outros deuses. E estava certo. Vem do grego hermèneutike, cujo radical hermènêus faz referência ao seu nome porque “Hermes também era considerado responsável pela mediação entre os demais deuses e o homem, por meio de uma vara mágica que permitia informar aos humanos os desígnios divinos. Consequentemente, a figura de Hermes é associada à idéia de esclarecimento do conteúdo das mensagens dos deuses aos mortais, e ao desejo do homem de descobrir o real conteúdo dessas mensagens para além daquilo que a interpretação de Hermes lhes informa.”

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