quinta-feira, 13 de abril de 2017

FHC também está no grampo

PETIÇÃO 6.794 (229)
ORIGEM : pet - 6794 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: 1. Trata-se de petição instaurada com lastro nas declarações prestadas pelo colaborador Emílio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 3), o qual relata o pagamento de vantagens indevidas, não contabilizadas, no âmbito da campanha eleitoral de Fernando Henrique Cardoso à Presidência da República, nos anos de 1993 e 1997. Afirmando que não existe menção a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função nesta Corte, requer o Procurador-Geral da República o reconhecimento da incompetência do Supremo Tribunal Federal para a apuração dos fatos, enviando-se o citado termo à Procuradoria da República em São Paulo. Postula, por fim, “o levantamento do sigilo em relação ao termo de depoimento aqui referido” (fl. 4).

(...)

5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para o envio de cópia das declarações prestadas pelo colaborador Emílio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 3), e documentos apresentados, à Seção Judiciária de São Paulo, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de cópia de idêntico material à Procuradoria da República naquele Estado. Registro que a presente declinação não importa em definição de competência, a qual poderá ser reavaliada nas instâncias próprias.

Atendidas essas providências, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator


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