PETIÇÃO 6.794 (229)
ORIGEM : pet - 6794 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Trata-se de petição instaurada com lastro nas
declarações prestadas pelo colaborador Emílio Alves Odebrecht (Termo de
Depoimento n. 3), o qual relata o pagamento de vantagens indevidas, não
contabilizadas, no âmbito da campanha eleitoral de Fernando Henrique Cardoso à Presidência da República, nos anos de
1993 e 1997. Afirmando que não existe menção a crimes praticados por autoridades
detentoras de foro por prerrogativa de função nesta Corte, requer o
Procurador-Geral da República o reconhecimento da incompetência do Supremo
Tribunal Federal para a apuração dos fatos, enviando-se o citado termo à
Procuradoria da República em São Paulo. Postula, por fim, “o levantamento do
sigilo em relação ao termo de depoimento aqui referido” (fl. 4).
(...)
5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo
dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para o envio
de cópia das declarações prestadas pelo colaborador Emílio Alves Odebrecht
(Termo de Depoimento n. 3), e documentos apresentados, à Seção Judiciária de
São Paulo, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de cópia de idêntico
material à Procuradoria da República naquele Estado. Registro que a presente
declinação não importa em definição de competência, a qual poderá ser
reavaliada nas instâncias próprias.
Atendidas essas providências, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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