quinta-feira, 13 de abril de 2017

E aí, Mino Carta? Até agora não li nada a respeito no seu pasquim...

PETIÇÃO 6.715 (154)
ORIGEM : pet - 6715 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: 1. Cuida-se de petição instaurada com lastro nas declarações prestadas pelos colaboradores Paulo Henyan Yue Cesena (Termo de Depoimento n. 6), Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 15) e Emílio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 22), os quais narram que o ex-Ministro da Fazenda, Guido Mantega, teria solicitado ao colaborador, Marcelo Bahia Odebrecht, apoio financeiro à Revista Carta Capital, pleito também feito ao colaborador Emílio Alves Odebrecht pelo ex- Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. O pedido teria sido atendido e o Grupo Odebrecht, a título de empréstimo, efetuou o repasse de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), soma quitada na forma de compensação com espaços publicitários. A operação deu-se por intermédio do Setor de Operações Estruturadas.

Afirmando que não existe menção a autoridade detentora de foro por prerrogativa de função neste Corte, requer o Procurador-Geral da República o reconhecimento da incompetência do Supremo Tribunal Federal para a apuração dos fatos, enviando-se cópia das declarações à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. Requer, ainda, o levantamento do sigilo do procedimento.

(...)

5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para o envio de cópia dos termos de depoimento dos colaboradores Paulo Henyan Yue Cesena (Termo de Depoimento n. 6), Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 15) e Emílio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 22), além dos documentos apresentados, à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de cópia de idêntico material à Procuradoria da República naquele mesmo Estado. Registro que a presente declinação não importa em definição de competência, a qual poderá ser reavaliada nas instâncias próprias.

Oficie-se em após, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente


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