Correção: a tese é de Jorge Béja. Leiam aqui.
Ricardo Setti publicou um post de Wilson Moherdaui, jornalista, empresário e editor de Informática Hoje, explicando como:
Ricardo Setti publicou um post de Wilson Moherdaui, jornalista, empresário e editor de Informática Hoje, explicando como:
A lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que
dispõe sobre as eleições, diz, no parágrafo 2º do artigo 30-A: “Comprovados
captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado
diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.
Será que alguém no Palácio do Planalto acha que essa lei se
aplica ao caso da dinheirama captada como propina pelo tesoureiro do PT, João
Vaccari, para as campanhas presidenciais?
Talvez por isso se comente, no centro do poder, que o
impeachment é golpe.
Na verdade, o processo de impeachment não é golpe. É só
perda de tempo: de acordo com a lei, se houve captação de recursos ilícitos, o
diploma do candidato (ou da candidata, no caso) será cassado.
[A forma de fazer isso está no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.]
Simples assim.
Para facilitar a compreensão, aí vão as duas leis
Lei federal nº 9.504
Art. 30-A. Qualquer partido
político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15
(quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a
abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as
normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á
o procedimento previsto no art. 22 da
Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que
couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de
recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado,
se já houver sido outorgado.
§ 3o O prazo de recurso contra
decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3
(três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário
Oficial.
Art. 22. Qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº
9.504, de 1997)
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos
judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição,
entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa,
juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for
relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da
medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe
faltar algum requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou
retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que
resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato
ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as
providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia
autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou
da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5
(cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas
pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um,
as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as
diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros,
referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e
circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em
poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o
Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou
requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer
a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar
processo s por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério
Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor,
no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver
sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os
autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia
imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para
julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos
autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e
conclusões do Relatório;
XIV – julgada
procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade
do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,
cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se
verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente
beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de
autoridade ou
dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério
Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras
providências que a espécie comportar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
XVI – para a
configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato
alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante,
não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirPor cacadores de cabeça? Seria mais emocionante se ele depois de cassada fosse também cacada por aqueles índios que secam as cabeças e fazem colares com elas ou as usam na cintura com efeito cinto..
ResponderExcluirQue vão atras de todos os petistas, entendo que a cabeça do lula não é atrativa esteticamente, seria discriminatório o não uso dela como artefato de beleza.
Nem os índios devem escapar ao politicamente correcto.
(argento) ... o Eremildo aqui entendeu que em um Estado Constitucional de Direito, a não aplicação ou a ignorância seletiva da(s) Lei(s) É GOLPE - revogadas as disposições em contrário ...
ResponderExcluirO problema está na dificuldade para provar juridicamente que a doação feita pelos trâmites legais é em verdade pagamento de propina. Mas lendo esta postagem me ocorreu algo que está passando batido.
ResponderExcluirO BNDS é acionista da Friboi, que foi a maior doadora na campanha de 2014. A questão é a seguinte, o BNDS pode fazer doação para partidos ou candidatos?
(argento) ... segundo a "Regra de Ouro", Garotinho (que é um filho da puta mas pertence aos patamares de baixo) já "amargou" por muuuuuuuuuuuuuuuito menos ...
ResponderExcluir