Eu reproduzi ontem um post do Ricardo Setti que, de certa
forma, atribui a autoria da tese da cassação a um tal Wilson Moherdaui e, a bem
da verdade a ideia foi de Jorge Béja, em post no Tribuna da Internet do dia
9/2.
Portanto, feita a correção, aí vai o original:
Lei eleitoral determina que a presidente Dilma seja cassada
Jorge Béja
Com a constatação do abastecimento de recursos ilícitos para
o PT e sua eventual utilização na campanha eleitoral que deu a vitória à sua
candidata nas eleições passadas, Dilma Rousseff corre o grave e iminente risco
de ser afastada do exercício da presidência da República pelo Tribunal Superior
Eleitoral. Isto porque a Lei nº 9504, de 30.9.1997, que desde então regula e
dispõe sobre as eleições, diz textualmente no artigo 30, letra A, § 2º: “Comprovados
captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado
diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.
No caso de Dilma — e de todos os demais candidatos eleitos
em Outubro de 2014 — a diplomação já ocorreu. É fato (e ato) consumado,
produzindo seus efeitos jurídicos. No caso de Dilma, a sua habilitação para
assumir a presidência, conforme consta impresso no diploma a ela entregue, do
seguinte teor: “Pela vontade do povo brasileiro expressa nas urnas em 26 de
outubro de 2014, a candidata Dilma Vana Rousseff foi eleita Presidente da
República Federativa do Brasil. Em testemunho desse fato, a Justiça Eleitoral
expediu-lhe o presente diploma, que a habilita à investidura no cargo perante o
Congresso Nacional em 1º de janeiro de 2015, nos termos da constituição federal”.
Sendo a diplomação o pressuposto, a condição, o
credenciamento para o candidato eleito passar à etapa seguinte, que é a
investidura, sua cassação faz desaparecer a diplomação. E, também e
consequentemente, a investidura, ato jurídico solene e constitucional, que dá
posse ao candidato eleito — e anteriormente diplomado — no cargo.
E, passados quase quatro meses da eleição de Outubro de
2014, nem se há de falar em prescrição consumada da ação e/ou representação
para o afastamento do cargo da presidente eleita, diplomada e empossada. Isto
porque somente agora, caso se confirme a captação de dinheiro ilícito para a
campanha presidencial de 2014, é que o fato criminoso foi descoberto, veio à
tona e está sendo investigado. Melhor dizendo, ainda nem corre prazo
prescricional, a teor do artigo 200 do Código Civil, único diploma legal nacional
que estabelece as disposições que estabelecem as causas que impedem, suspendem
e interrompem a prescrição. Diz o referido artigo 200: “Quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corrrerá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Cada dia que passa a presidente Dilma Rousseff vai perdendo
força e sustentação, política e jurídica para permanecer no cargo, conforme já
analisado pelo inigualável jurista Ives Gandra Martins, cujo parecer li na
íntegra e manifesto minha adesão. Agora, com o aparecimento da verdade,
revelada ao juiz federal Doutor Sérgio Moro, e pelo magistrado prudentemente
acolhida e ordenadas as diligências, a situação de Dilma piora. E muito.
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