Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com
o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio
de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de
segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da
Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General
de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza
militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas
no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de
segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da
República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas
necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os
recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de
Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos,
civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para
consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a
segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do
Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança
pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da
intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de
Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração
Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública
determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, de de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.
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