sexta-feira, 11 de novembro de 2016

A quem interessar possa

Os autores dos delicadíssimos comentários sobre a falsidade da notícia relatada em postagem do dia 19 de julho de 2016, em que Suzane Richthofen é homenageada por Maria do Rosário que me perdoem, mas se fossem mais espertos veriam que dois dias depois, em 21 de julho de 2016, eu fiz outra postagem me retratando.
De qualquer maneira eu vou reformular a original, que provocou tanta iracúndia.

2 comentários:

  1. (argento - tem um AK na "tralha" do Lula, na "tralha" do Lula tem um AK!) ... "bão", Froes, acontece que Ninguém está livre de Acreditar, Crer, dar Crédito, por Fé, em qualquer coisa, historinha, publicação, conto de vigário, Papai Noe e, principalmente, POLÍTICO!.

    - segundo o "Estatuto":

    I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

    § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

    § 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, RECEBER, Ter em Depósito, Transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, Manter sob sua Guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

    Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)

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