“Pode-se concluir que, tendo o sr. Luiz Edson Fachin tomado
posse após janeiro de 1990, quando já se encontravam em vigor as proibições de
advogar constantes tanto da Constituição do Paraná quanto da Lei Complementar
nº 51, de 1990, a atuação no âmbito da advocacia privada, concomitantemente com
o exercício do cargo de procurador do Estado, viola o ordenamento legal”.
Esta foi a conclusão do consultor João Trindade Filho, da
Consultoria Legislativa do Senado, que, a pedido do senador Ricardo Ferraço
(PMDB-ES), emitiu a nota técnica reforçando a tese de ilegalidade do exercício
da advocacia pelo indicado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Edson
Fachin, quando também era procurador do Paraná.
Ou seja, os senadores não precisam nem sabatinar Fachin, que
exerceu a advocacia privada quando isso era vedado pela Constituição do Paraná
e por lei complementar: basta negar a sua nomeação por ilegalidade.
Alvaro Dias, vê se se manca!
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