Vejam só o que diz a Lei 1079, a Lei do Impeachment:
(...)
CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o
processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão
acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma
ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para
comparecer em dia prefixado perante o Senado.
Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal
enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o
julgamento.
Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pelos seus
advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.
Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia
para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se
facultará o exame de todas as peças de acusação.
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o
acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão
acusadora, O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ABRINDO A SESSÃO, mandará
ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida
inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença
umas das outras.
Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado,
e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas
perguntas que julgarem necessárias.
Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus
advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo
interrompê-las e requerer a acareação.
Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a
comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente
fixar e que não poderá exceder de duas horas.
Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes,
abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.
Art. 31. Encerrada a discussão O PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL FARÁ RELATÓRIO RESUMIDO DA DENÚNCIA E DAS PROVAS DA ACUSAÇÃO E
DA DEFESA E SUBMETERÁ A VOTAÇÃO NOMINAL DOS SENADORES O JULGAMENTO.
Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde
logo, todos os efeitos a favor do acusado.
Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do
presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de
qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre
se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da
ação de qualquer interessado.
Art. 34. PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, O ACUSADO
ESTARÁ, IPSO FACTO DESTITUÍDO DO CARGO.
(...)
Pergunto: De onde saíram os 180 dias que Dilma vai ter que
ficar “de molho” caso seja condenada se o Art.34 é claríssimo?
Outra: Pelo que se dá a entender, será que o Presidente do
Supremo vai ser ignorado, já que aparentemente quem está dando as cartas é
Renan, que já disse até que vai optar pela votação eletronica, infringindo o
Art.31.?
(argento) não sei, Mas!, a Lei, define um prazo não superior a 120 dias, em sseu artigo 82:
ResponderExcluirArt. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento. Ver tópico (4 documentos)
Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros. Ver tópico
Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir. Ver tópico (2 documentos)
Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei. Ver tópico (4 documentos)
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
(argento) ... por infração ao artigo 31, da Lei, arrisca-se, Canalheiros, a uma "Sansão" sem Dalila ...
ResponderExcluir(argento) ... Um FELIZ Dia das MÃES ...
ResponderExcluirDe onde saem as coisas no Brasil?
ResponderExcluirhttps://www.youtube.com/watch?v=twTXWcilALg
PS. se o cara não avisasse que estava falando do "filho do ratinho pai", eu ficaria na dúvida se era o "filho do ratinho tio ou ratinho avô".