EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO
DISTRITO FEDERAL
JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro,
casado, deputado federal no
exercício de mandato
parlamentar, portador da Identidade Parlamentar n°
55302, inscrito no CPF/MF
sob o n° 453.178.287-91, com domicílio no
Gabinete 482, do Anexo
III, da Câmara dos Deputados, Brasília/DF, CEP
70.160-900, com base no
disposto no art. 27 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de
outubro de 1941, e no
art. 109, IV, da Constituição Federal, vem
REPRESENTAR
contra o Senhor LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA, pela evidente prática de crime
contra a segurança nacional,
a ordem política e social, conforme se
demonstrará a seguir:
DOS FATOS:
No dia 24 de fevereiro de
2015, em evento intitulado “Em defesa da
Petrobrás “, promovido na
Sede da Associação Brasileira de Imprensa (ABI),
no Rio de Janeiro, por
integrantes do Partido dos Trabalhadores, pela
Central Única dos
Trabalhadores (CUT) e pela Federação Única dos
Petroleiros, o
Representado proferiu discurso amplamente divulgado nos
meios de imprensa,
conforme constante nas peças anexas, em que, de
forma exaltada e
desafiadora, incitou à prática de atos subversivos à ordem
política e social no
país.
2. Em tom que buscava
nitidamente Inflamar movimentos sociais a reagirem
violentamente às
manifestações populares contrárias ao atual governo, o
Representado sugeriu
veementemente que poderiam ser, de sua parte,
desprezadas a paz e a democracia,
propondo de forma clara aos
movimentos o envolvimento
em brigas, inclusive com a participação de
“exércitos “.
3. Visando ao pleno
esclarecimento dos fatos, pode-se transcrever parte do
discurso, disponível em http://veia.abril.com.br/bloQ/rodriqo-
constantino/corrupcao/ameaca-de-usar-exercito-de-stedile-mostra-total-
desespero-de-lula/ (cópia
anexa), e gravado em mídia que acompanha a
presente Representação,
nos seguintes termos: “(...) eu quero paz e democracia, mas se eles não querem,
nós
sabemos brigar também...”
4. Em uma análise mais
detalhada da primeira parte da frase proferida pelo
Representado,
depreende-se que a “BRIGA” pode facilmente substituir a paz
e a democracia. Ou seja,
o Estado Democrático de Direito e os fundamentos
basilares da República
Federativa do Brasil, estampados em nossa Carta
Magna, perdem o sentido
para aquela personalidade, frente a qualquer
ameaça popular e
democrática ao seu projeto de poder totalitário.
5. Evidencia-se a
propaganda de processo violento e ilegal para alteração da
ordem política e social,
pois é a partir do momento em que se afastam a paz
e a democracia que
prevalecem a guerra e o totalitarismo.
6. No que se refere à
continuidade de seu pronunciamento, transcreve-se o
seguinte; “(...) sobretudo quando João Pedro Stédile
colocar o exército
dele do nosso lado...”
7. Aqui cabe uma análise
semântica no que se refere ao termo “Exército”, que
pressupõe um “conjunto de forças militares “, submetido a “exercício de
guerra “. Em outras palavras,
o Representado afirma, mediante tais
assertivas, a existência,
com sua aquiescência, de uma associação
paramilitar, para a
defesa de seus interesses, perigosamente, a qualquer
custo.
DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS:
1. Mediante a prática das
ações aqui elencadas, resta evidente a afronta a
preceitos constitucionais
fundamentais;
Art. 5° Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar;
2. Torna-se necessária à
manutenção do Estado Democrático de Direito e
imperiosa à paz social a
imputação ao Representado de atos ilícitos
tipificados na Lei n°
7.170, de 14 de dezembro de 1983:
Art. 16 - Integrar ou
manter associação, partido, comitê, entidade de
classe ou grupamento que
tenha por objetivo a mudança do regime
vigente ou do Estado de
Direito, por meios violentos ou com o
emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5
anos.
Art. 17 - Tentar mudar,
com emprego de violência ou grave
ameaça, a ordem, o regime
vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15
anos.
Art. 22 - Fazer, em
público, propaganda:
I - de processos
violentos ou ilegais para alteração da ordem
política ou social;
II - de discriminação
racial, de luta pela violência entre as classes
sociais, de perseguição
religiosa;
(...)
Pena: detenção, de 1 a 4
anos.
§ 1° - A pena é aumentada
de um terço quando a propaganda for
feita em local de
trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem
política ou social;
(...)
Ill - à luta com
violência entre as classes sociais;
(...)
Pena: reclusão, de 1 a 4
anos.
DO PRECEDENTE:
1. Oportuno ressaltar
que, em abril de 2014, o cidadão MARCO PRISCO
CALDAS MACHADO, policial
militar inativo e vereador pela cidade de
Salvador-BA, teve prisão
decretada sob a acusação da prática de crime
contra a segurança
nacional, a ordem política e social, tipificado na Lei n°
7.170/83.
2. Os fatos que motivaram
sua prisão foram, sem sombra de dúvidas, muito
menos agressivos à paz
social e à ordem pública do que a clara incitação
proferida pelo
Representado, conforme descrito acima.
DOS PEDIDOS:
Em razão dos fatos e
argumentos jurídicos elencados, é a presente
para requerer a V. Exa. o
recebimento da presente Representação e a
consequente atuação do
Órgão Ministerial, visando às medidas julgadas
pertinentes por essa d.
Procuradoria, no que se refere à instauração, em
âmbito competente, dos procedimentos
investigatórios e à consequente
propositura da denúncia
objetivando a condenação do Representado pelos
ilícitos penais
praticados.
Brasília-DF, 27 de
fevereiro de 2015.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Deputado Federal - PP/RJ
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