Segundo Claudio Humberto, o governo Dilma soube com
antecedência dos planos do governo venezuelano de destacar um grupo de
militares à paisana, passando por manifestantes, para hostilizar os senadores
que foram a Caracas visitar presos políticos. Também a embaixada brasileira
demonstrou saber da operação de intimidação: diplomatas tinham ordem para não
acompanhar os senadores na van que seria alvo dos milicianos, tanto que o
embaixador brasileiro Ruy Pereira entrou no avião dos senadores antes que
desembarcassem, cumprimentou-os e “vazou”.
Os pilotos da FAB que conduziram os senadores foram avisados
pelas autoridades venezuelanas para preparar o voo de volta imediatamente. Após
o desembarque dos senadores em Caracas, os pilotos da FAB foram de novo
abordados e aconselhados a “nem almoçar” na cidade.
Bom, como eu disse antes mesmo do embarque, os “heróis de
mãos abanando” obviamente sabiam que não conseguiriam nada. Talvez os senadores
não soubessem que a recepção iria ser tão “calorosa”. Talvez, porque não
descarto a possibilidade dessa informação ter sido vazada.
No entanto, o fato da coisa toda ter sido “combinada” entre
os governos de lá e de cá sem Dilma tomar alguma atitude é um gravíssimo crime
de responsabilidade. Senão vejamos.
A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 define os crimes de
responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. E diz:
“LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de Estado
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei
especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando
simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com
inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública,
imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou
Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra
o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não
exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça
ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentarem contra a Constituição Federal.
(...)
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência
política da União:
1 - entreter, direta
ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer
guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor,
ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a
República;
(...)
5 - auxiliar, por
qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a
República;
(...)
6 - celebrar
tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
(...)”
Ora, o que Dilma fez está bem claro nesses parágrafos.
Corrijam-me se estiver errado.
(argento) ... Macedão e Malafa, em um video do Milton, perguntam: "- onde estão as provas?" ,,, em Hollywood, "alta traição", "conspiração", dava forca, fogueira, guilhotina, empalamento, cadeia ou banimento ...
ResponderExcluirA prova está no próprio vídeo, com a maneira como o Macedão tratou a mãe que dava o depoimento sobre o que aconteceu com a filha.
Excluir5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República,
ResponderExcluirO chavismo é uma "nação amiga" da "república do PT", então os PilanTras vão alegar que está tudo de acordo com a constituição.