domingo, 21 de junho de 2015

Dilma cometeu “crime contra a existência política da União” ao mancomunar-se com governo venezuelano contra os senadores

Segundo Claudio Humberto, o governo Dilma soube com antecedência dos planos do governo venezuelano de destacar um grupo de militares à paisana, passando por manifestantes, para hostilizar os senadores que foram a Caracas visitar presos políticos. Também a embaixada brasileira demonstrou saber da operação de intimidação: diplomatas tinham ordem para não acompanhar os senadores na van que seria alvo dos milicianos, tanto que o embaixador brasileiro Ruy Pereira entrou no avião dos senadores antes que desembarcassem, cumprimentou-os e “vazou”.
  
Os pilotos da FAB que conduziram os senadores foram avisados pelas autoridades venezuelanas para preparar o voo de volta imediatamente. Após o desembarque dos senadores em Caracas, os pilotos da FAB foram de novo abordados e aconselhados a “nem almoçar” na cidade.
  
Bom, como eu disse antes mesmo do embarque, os “heróis de mãos abanando” obviamente sabiam que não conseguiriam nada. Talvez os senadores não soubessem que a recepção iria ser tão “calorosa”. Talvez, porque não descarto a possibilidade dessa informação ter sido vazada.

No entanto, o fato da coisa toda ter sido “combinada” entre os governos de lá e de cá sem Dilma tomar alguma atitude é um gravíssimo crime de responsabilidade. Senão vejamos.

A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. E diz:

“LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.
 Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de Estado
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal.
(...)
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
(...)
5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
(...)
6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
(...)”

Ora, o que Dilma fez está bem claro nesses parágrafos.

Corrijam-me se estiver errado.


3 comentários:

  1. (argento) ... Macedão e Malafa, em um video do Milton, perguntam: "- onde estão as provas?" ,,, em Hollywood, "alta traição", "conspiração", dava forca, fogueira, guilhotina, empalamento, cadeia ou banimento ...

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    1. A prova está no próprio vídeo, com a maneira como o Macedão tratou a mãe que dava o depoimento sobre o que aconteceu com a filha.

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  2. 5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República,

    O chavismo é uma "nação amiga" da "república do PT", então os PilanTras vão alegar que está tudo de acordo com a constituição.

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