Originalmente postado na Tribuna da Internet
Neste Brasil e Colômbia, pela Copa do Mundo 2014, na Arena
Castelão, em Fortaleza (arena mesmo, como aquelas onde se enfrentavam feras e
gladiadores nos antigos anfiteatros romanos), o nosso Neymar foi vítima de
crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal Brasileiro
(CP). E lesão corporal de natureza grave, por ter causado ao atleta
“incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias“, circunstância
que o § 1º, nº I, do artigo 129 do CP faz alterar a pena que passa a ser
“reclusão de um a cinco anos“.
O crime tem autoria mais do que conhecida. Neymar foi
gravemente lesionado pelo jogador colombiano Zúñiga. E de forma covarde e
intencional. Toda agressão pelas costas é covarde. Mais ainda por
impossibilitar que a vítima se defenda. Intencional porque a disputa pela bola
aérea ou rasteira, ainda que viril, não justifica a brutalidade cometida contra
Neymar. Foi mesmo para derrubar. Para tirá-lo do jogo. Tanto foi que derrubou.
E colocou Neymar fora da Copa.
O PROCEDIMENTO LEGAL
Termina a partida, Zúñiga deveria ter sido levado preso à
delegacia de polícia da região onde está localizada a Arena Castelão e lá ser
autuado por lesão corporal e, em seguida, liberado mediante pagamento de
fiança. Isso se a Autoridade Policial não decidisse mantê-lo preso até que
o Juiz, para quem o auto de prisão em
flagrante fosse logo enviado, resolvesse ou não, expedir a ordem de
soltura. Décadas atrás, quando era titular
da 18ª Delegacia de Polícia, que fica da Rua Barão de Iguatemi (Praça de
Bandeira, RJ), o delegado Maurílio Moreira, com sua equipe e a serviço,
comparecia ao Estádio do Maracanã para assistir aos jogos.
E não foram poucas as vezes que o Dr. Maurílio, depois do
jogo, foi ao vestiário do estádio para prender e conduzir à delegacia jogadores
de futebol que, durante a partida, causaram lesão corporal ao atleta da equipe
adversária. Certa vez indagado por que agia com tanto rigor, o Dr. Maurílio
respondeu:
“O Estádio do Maracanã se encontra dentro da área da
circunscrição da qual sou a autoridade policial. Eu estava no estádio, vi e
agi. Cumpro a lei“. A propósito: quem agride e lesiona outra pessoa, na rua ou
em qualquer lugar, e a polícia chega não é conduzido à delegacia da área para
ser autuado?
SEM DIFERENÇA, SEM EXCEÇÃO
As lesões corporais, leves ou graves, que jogadores de
futebol sofrem durante uma partida, não estão fora do alcance das leis penais,
que não as excepcionam. Para que estivessem, seria preciso que as lesões, em
tal circunstância, fossem descriminalizadas. O Direito Penal não deixa de
considerar crime condutas censuráveis de atletas que durante uma partida de
futebol(ou outro esporte qualquer) infrinjam a lei penal. E sendo a lesão corporal
de natureza grave, o crime é de ação pública incondicionada.
Não depende de queixa ou representação do ofendido. Por se
constituir crime a que o Código Penal prevê pena máxima superior a dois anos,
está fora do âmbito da competência dos Juizados Especiais Penais, cuja lei (nº 9099/95) exige que a própria
vítima Neymar apresentasse queixa à Polícia ou ao Ministério Público (artigo
88). Não foi, nem é o caso.
Basta que a Autoridade dele tenha tomado conhecimento. E se
presenciado o crime, com muito mais razão e obrigatoriedade, prender o
infrator. Se não tanto, instaurar o competente inquérito e/ou a ação penal. A
lesão corporal de natureza grave que vitimou o nosso Neymar não dependia e
continua a não depender, de queixa-crime do próprio Neymar, para que Zúñiga
fosse preso e permanecesse no Brasil até final julgamento. Parece que agora é
tarde. Pena que o delegado carioca dr. Maurílio Moreira não estava lá no
Castelão. Mesmo sendo Autoridade Policial do Rio, ele prenderia o infrator e o
conduziria à presença de seu colega do Ceará. Afinal, o Mundo viu, menos as
Autoridades do Brasil.







