ORIGEM :PET - 6830 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Trata-se de petição atuada com lastro no Termo
de Depoimento n. 6 de Pedro Augusto Ribeiro Novis, o qual trata de “irregularidades
praticadas pelo grupo ODEBRECHT, especialmente na década de 1980 e início da
década 90, durante a gestão dos então governadores Leonel Brizola (83/86 - contratos para a realização do Sambódromo e
CIEPS), Paulo Maluf (80/82 - FEPASA,
duplicação da Ferrovia Campinas/Santos e Usina Hidrelétrica de Nova
Avanhandava), Álvaro Dias (87/90 -
campanha com frustração na obtenção de obras), Marcelo Miranda (87/90 - contratação de diversos trechos
rodoviários no MS), Orestes Quércia (87/90
- vários contratos com o Metro de São Paulo, Rodovia Carvalho Pinto), Luiz Antônio Fleury (91/94 -
continuidade das obras do governo anterior), Espiridião Amin (87/90 - Avenida Perimetral em Florianópolis).
Segundo o colaborador, pessoas ligadas a essas autoridades teriam recebido vantagens
indevidas por meio do Setor de Operações estruturadas”.
(...)
7. Ante o exposto, determino o levantamento do sigilo dos
autos e defiro o pedido de arquivamento da presente petição, com base no art.
3º, I, da Lei nº 8038/90 e art. 21, XV, e art. 231, § 4º do RISTF, com a
ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal*.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
*Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito
pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade
policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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